No Brasil, todo cidadão tem o direito de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado.
Através do voto, escolhemos quem irá ocupar os cargos políticos em nosso País. Sendo esta a forma do cidadão, exercer os seus direitos políticos.
É importante mencionar as caraterísticas do voto, são elas:
Direto - Voto exercido pessoalmente pelo eleitor (sem intermediários)
Secreto - não identificado
De igual valor - cada voto possui o mesmo peso
Obrigatório - Todos devem votar (existem exceções)
Universal - Exercido por todas as pessoas (aquelas que estão adequadas as condições legais)
Periódico - Exercido de tempos em tempos.
O Art. 14, caput da CF/88, ainda versa que: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito; (consulta popular prévia pelo qual a população os cidadãos decidem a respeito de assuntos relevantes)
II - Referendo; (manifestação popular pelo qual os cidadãos aceitam ou rejeitam normas já editadas)
III - Iniciativa Popular; (é a possibilidade do cidadão deflagar o processo legislativo).
Obrigatoriedade:
O voto é obrigatório para todo cidadão maior de dezoito anos, e menor de setenta anos. (Art. 14 § 1º, I CF/88).
Contudo, a Constituição Federal em seu Art. 14 § 1º, II, elenca que o voto é facultativo e não obrigatórios para os analfabetos; os maiores de setenta anos; e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Ou seja, estas pessoas votam se quiser.
Não podem votar os estrangeiros e os conscritos. ( Art. 14 § 2º, CF/88)
Obs: Conscritos é aquele que se alistou no exército; quem foi convocado a prestar serviço militar.
Condições de Elegibilidade:
O cidadão para ser considerado elegivel, deve preencher os requisitos previstos no Art. 14 § 3º, da Constituição Federal, sendo:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- Filiação Partidária
VI - Idade Minima (Trinta e cinco anos para Presidente, Vice-Presidente, e Senador; Trinta anos para Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal; Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputador Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; Dezoito anos para vereador).
São inelegíveis e inalistáveis os analfabetos. (Art. 14 § 4º, da CF/88).
Os parágrafos 5° e 6° do Art. 14 da Constituição Federal, informam que caso o Presidente da Republica, Governador de Estado ou Distrital, Prefeitos, venham substituir no curso dos mandatos, quem estava eleito, poderão ser reeleitos para um único período Subsequente.
Ex: Michel Temer (Atual Presidente da Republica do Brasil), poderá se candidatar a Presidencia na próxima eleição. Pois assumiu a presidência, no curso do mandato da Dilma que foi cassada.
Já se pretendem concorrer a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos, seis meses antes do pleito;
Em relação o militar alistável, o mesmo é elegível quando:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
O Art. 14 § 9º, da CF/88, versa que: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
Portanto a inelegibilidade não se restringe apenas aos analfabetos. Lei complementar poderá impor requisitos para o cidadão ser considerado inelegível, alem do que esta contido nesta CF. Tanto que, existe a Lei complementar 64/1990 que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Impugnação ao Mandato Eletivo:
Os parágrafos 10° e 11° do Art. 14 da Constituição Federal, informam que o mandato eletivo pode ser impugnado, perante a justiça eleitoral no prazo de quinze dias contadas da diplomação, e deve ser instruída por provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. E tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, se temerária ou de manifesta má-fé.
Cassação dos Direitos Políticos:
A perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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