O crime de latrocínio tem previsão no art. 157 § 3º do Código
penal. É um crime comum, impróprio, material...
Muitos definem como o Latrocínio sendo o roubo seguido de
morte, mas não é a forma correta de se definir este tipo penal. Pois, o
individuo pode no processo do roubo, matar a vitima, antes de roubá-la.
Portanto, o Latrocínio é o roubo que tem como conseqüência a
morte, sendo que, a morte pode se dar antes ou depois do roubo.
O Crime de Latrocínio é um crime considerado Hediondo, sendo,
portanto, inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto. E a
previsão de pena do crime de Latronicio é de Reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo
de multa.
Sobre o Crime de Latrocínio, é sempre questionado, se o
mesmo é julgado pelo Tribunal do Juri. Contudo, o fato de haver morte não faz
do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com
resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o
emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima.
Ademais, não há tipificação do crime de latrocínio no rol
dos crimes contra a vida no Código Penal. Tal crime esta previsto nos crimes
contra o patrimônio, art. 157 § 3º do Código penal, vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Cabe ainda
informar, que no latrocínio, existe a possibilidade da modalidade tentada, que
ocorre nas hipóteses elencadas abaixo:
Quando autor
tentar roubar e tenta matar a vitima.
Quando o
autor efetua o roubo e tenta matar a vitima
Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXII, que abordou o tema Latrocínio:
Aproveitando-se da ausência do morador, Francisco subtraiu de um sítio diversas ferramentas de valor considerável, conduta não assistida por quem quer que seja. No dia seguinte, o proprietário Antônio verifica a falta das coisas subtraídas, resolvendo se dirigir à delegacia da cidade.
Após efetuar o devido registro, quando retornava para o sítio, Antônio avistou Francisco caminhando com diversas ferramentas em um carrinho, constatando que se tratavam dos bens dele subtraídos no dia anterior. Resolve fazer a abordagem, logo dizendo ser o proprietário dos objetos, vindo Francisco, para garantir a impunidade do crime anterior, a desferir um golpe de pá na cabeça de Antônio, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Apesar de tentar fugir em seguida, Francisco foi preso por policiais que passavam pelo local, sendo as coisas recuperadas, ficando constatado o falecimento do lesado.
Revoltada, a família de Antônio o procura, demonstrando interesse em sua atuação como assistente de acusação e afirmando a existência de dúvidas sobre a capitulação da conduta do agente.
Considerando o caso narrado, o advogado esclarece que a conduta de Francisco configura o(s) crime(s) de
a) latrocínio consumado.
b) latrocínio tentado.
c) furto tentado e homicídio qualificado.
d) furto consumado e homicídio qualificado.
Resposta:
Alternativa D
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Tipificação de furto consumado no dia anterior, portanto.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
FONTE: https://resumoparaoab.blogspot.com
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